Divulgado os critérios de distribuição do FEFC

De acordo com a distribuição do TSE, divulgada em sua página oficial, link: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/tse-divulga-distribuicao-do-fundo-especial-de-financiamento-de-campanha-para-as-eleicoes-2026.

O Partido Missão terá acesso a R$ 3.307.679,85 (três milhões trezentos e sete mil e seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

Tendo a comissão executiva se reunido para definir os critérios de distribuição do Fundo Eleitoral, conforme ATA abaixo.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4/2026

A Comissão Executiva Nacional do Partido Missão, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Partidário e com fundamento na Lei nº 9.504/97 e nas Resoluções TSE nº 23.605/2019, 23.607/2019 e 23.752/2026, RESOLVE:

Art. 1º Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao financiamento das campanhas eleitorais das candidatas e dos candidatos do MISSÃO serão distribuídos observando os seguintes critérios globais:

§ 1º 100% do montante total será destinado diretamente ao Órgão de Execução Nacional para livre deliberação, adotando-se critérios políticos, pesquisas eleitorais e potencial eleitoral das candidaturas em todo o território nacional.

§ 2° 70% do montante recebido será repassado pelo Órgão de Execução Nacional às Unidades Federativas ou às suas candidatas e aos seus candidatos, de forma direta.

§ 3° Os 30% remanescentes serão utilizados e distribuídos conforme a autonomia partidária, sendo repassados de acordo com o potencial eleitoral e a especialidade de cada campanha ou órgão partidário.

§ 4º Considerando a recente criação do Partido Missão e estruturação dos núcleos e frentes estaduais, a distribuição dos recursos às Unidades Federativas, será submetida à deliberação da Comissão Executiva Nacional, diante das peculiaridades e objetivos partidários, em cada estado da federação, analisados os critérios políticos, pesquisas eleitorais, potencial de candidato(as) e viabilidade de repasse dos recursos, no interesse da autonomia partidária e visando o atingimento de objetivos institucionais.

§ 5º Caso não sejam atingidos os critérios definidos no parágrafo anterior, a direção nacional pode optar por não efetivar o repasse do recurso ao respectivo estado e seus candidatos, distribuindo entre outros estados ou candidaturas, a depender dos objetivos e estratégia partidária.

§ 6º A Comissão Executiva Nacional pode destinar recursos diretamente a candidatos ou órgãos estaduais, a depender da estratégia e critério interno.

Art. 2º Do total recebido do Fundo de Financiamento de Campanha (FEFC), pelo Partido Missão, devem ser observados os seguintes percentuais para o financiamento de candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, os partidos políticos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF-MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018; Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020 e Consulta nº 0600222-07, DJE de 22.3.2024):

I – Candidaturas femininas: o percentual corresponderá à proporção destas candidaturas em relação à soma total de candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a 30% (trinta por cento).

II – Candidaturas de pessoas negras: o percentual será proporcional ao número de candidaturas de pessoas negras registradas pelo partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento), distribuídos nas circunscrições que melhor atendam às estratégias partidárias.

III – Candidaturas de pessoas indígenas: o percentual corresponderá, no mínimo, à exata proporção de:

a) indígenas e não indígenas do gênero feminino do partido;

b) indígenas e não indígenas do gênero masculino do partido.

Parágrafo único: Os percentuais de candidaturas femininas, pessoas negras e indígenas, serão calculados pela razão entre essas candidaturas e o total de candidaturas em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo TSE e divulgados seguindo o calendário eleitoral de 2026.

Art. 3° A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos acima discriminados será verificada na prestação de contas do Órgão Nacional do partido, o qual deverá abrir contas bancárias específicas para comprovar a destinação regular dos recursos previstos.

§ 1º O valor destinado ao custeio das candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas deve ser aplicado exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu desvio ou emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas respectivas cotas.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede o pagamento de despesas comuns e conjuntas com candidatos do gênero masculino, com pessoas não negras e não indígenas; bem como a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da respectiva cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas de mulheres, pessoas negras e de indígenas, ficando ao encargo dessas candidaturas obter os documentos à necessária comprovação material do benefício, apresentando-os à justiça eleitoral, em suas respectivas prestações de contas, sempre que necessário.

§ 3º O emprego ilícito dos recursos do Fundo de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos das disposições anteriores, bem como na hipótese de desvio de finalidade, sujeita os/as responsáveis e beneficiários, às sanções impostas no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo das demais cominações legais, bem como à devolução dos recursos ao Tesouro Nacional.

§ 4º Em caso de repasse irregular do Fundo de Financiamento de Campanha (FEFC), respondem solidariamente pela devolução dos valores ao Tesouro Nacional tanto os autores da destinação ilegal (seja o órgão partidário ou o candidato(a) responsável) quanto o candidato(a) beneficiado.

Art. 4° Para que as candidatas e os candidatos tenham acesso aos recursos, é obrigatório:

I – Possuir pedido de registro de candidatura devidamente protocolado perante a Justiça Eleitoral;

II – Apresentar o CNPJ de campanha;

III – Formalizar o requerimento de abertura de contas ao órgão partidário;

IV – Comprovar a abertura das contas bancárias específicas e obrigatórias para o recebimento desta natureza de recursos;

V – Juntar eventuais documentos complementares ou requerimentos a pedido do órgão partidário.

Art. 5° Os recursos relacionados aos percentuais tratados no art. 2°, serão distribuídos pelo partido até 30 de agosto de 2026, conforme disposição do calendário eleitoral.

Art. 6° Casos omissos ou duvidosos da presente Resolução serão solucionados pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 7° Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 24/06/2026

Partido Missão — Diretório Nacional