Divulgado os critérios de distribuição do FEFC
De acordo com a distribuição do TSE, divulgada em sua página oficial, link: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Junho/tse-divulga-distribuicao-do-fundo-especial-de-financiamento-de-campanha-para-as-eleicoes-2026.
O Partido Missão terá acesso a R$ 3.307.679,85 (três milhões trezentos e sete mil e seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Tendo a comissão executiva se reunido para definir os critérios de distribuição do Fundo Eleitoral, conforme ATA abaixo.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4/2026
A Comissão Executiva Nacional do Partido Missão, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Partidário e com fundamento na Lei nº 9.504/97 e nas Resoluções TSE nº 23.605/2019, 23.607/2019 e 23.752/2026, RESOLVE:
Art. 1º Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao financiamento das campanhas eleitorais das candidatas e dos candidatos do MISSÃO serão distribuídos observando os seguintes critérios globais:
§ 1º 100% do montante total será destinado diretamente ao Órgão de Execução Nacional para livre deliberação, adotando-se critérios políticos, pesquisas eleitorais e potencial eleitoral das candidaturas em todo o território nacional.
§ 2° 70% do montante recebido será repassado pelo Órgão de Execução Nacional às Unidades Federativas ou às suas candidatas e aos seus candidatos, de forma direta.
§ 3° Os 30% remanescentes serão utilizados e distribuídos conforme a autonomia partidária, sendo repassados de acordo com o potencial eleitoral e a especialidade de cada campanha ou órgão partidário.
§ 4º Considerando a recente criação do Partido Missão e estruturação dos núcleos e frentes estaduais, a distribuição dos recursos às Unidades Federativas, será submetida à deliberação da Comissão Executiva Nacional, diante das peculiaridades e objetivos partidários, em cada estado da federação, analisados os critérios políticos, pesquisas eleitorais, potencial de candidato(as) e viabilidade de repasse dos recursos, no interesse da autonomia partidária e visando o atingimento de objetivos institucionais.
§ 5º Caso não sejam atingidos os critérios definidos no parágrafo anterior, a direção nacional pode optar por não efetivar o repasse do recurso ao respectivo estado e seus candidatos, distribuindo entre outros estados ou candidaturas, a depender dos objetivos e estratégia partidária.
§ 6º A Comissão Executiva Nacional pode destinar recursos diretamente a candidatos ou órgãos estaduais, a depender da estratégia e critério interno.
Art. 2º Do total recebido do Fundo de Financiamento de Campanha (FEFC), pelo Partido Missão, devem ser observados os seguintes percentuais para o financiamento de candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas, os partidos políticos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF-MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018; Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020 e Consulta nº 0600222-07, DJE de 22.3.2024):
I – Candidaturas femininas: o percentual corresponderá à proporção destas candidaturas em relação à soma total de candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a 30% (trinta por cento).
II – Candidaturas de pessoas negras: o percentual será proporcional ao número de candidaturas de pessoas negras registradas pelo partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento), distribuídos nas circunscrições que melhor atendam às estratégias partidárias.
III – Candidaturas de pessoas indígenas: o percentual corresponderá, no mínimo, à exata proporção de:
a) indígenas e não indígenas do gênero feminino do partido;
b) indígenas e não indígenas do gênero masculino do partido.
Parágrafo único: Os percentuais de candidaturas femininas, pessoas negras e indígenas, serão calculados pela razão entre essas candidaturas e o total de candidaturas em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo TSE e divulgados seguindo o calendário eleitoral de 2026.
Art. 3° A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos acima discriminados será verificada na prestação de contas do Órgão Nacional do partido, o qual deverá abrir contas bancárias específicas para comprovar a destinação regular dos recursos previstos.
§ 1º O valor destinado ao custeio das candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas deve ser aplicado exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu desvio ou emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas respectivas cotas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede o pagamento de despesas comuns e conjuntas com candidatos do gênero masculino, com pessoas não negras e não indígenas; bem como a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da respectiva cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas de mulheres, pessoas negras e de indígenas, ficando ao encargo dessas candidaturas obter os documentos à necessária comprovação material do benefício, apresentando-os à justiça eleitoral, em suas respectivas prestações de contas, sempre que necessário.
§ 3º O emprego ilícito dos recursos do Fundo de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos das disposições anteriores, bem como na hipótese de desvio de finalidade, sujeita os/as responsáveis e beneficiários, às sanções impostas no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo das demais cominações legais, bem como à devolução dos recursos ao Tesouro Nacional.
§ 4º Em caso de repasse irregular do Fundo de Financiamento de Campanha (FEFC), respondem solidariamente pela devolução dos valores ao Tesouro Nacional tanto os autores da destinação ilegal (seja o órgão partidário ou o candidato(a) responsável) quanto o candidato(a) beneficiado.
Art. 4° Para que as candidatas e os candidatos tenham acesso aos recursos, é obrigatório:
I – Possuir pedido de registro de candidatura devidamente protocolado perante a Justiça Eleitoral;
II – Apresentar o CNPJ de campanha;
III – Formalizar o requerimento de abertura de contas ao órgão partidário;
IV – Comprovar a abertura das contas bancárias específicas e obrigatórias para o recebimento desta natureza de recursos;
V – Juntar eventuais documentos complementares ou requerimentos a pedido do órgão partidário.
Art. 5° Os recursos relacionados aos percentuais tratados no art. 2°, serão distribuídos pelo partido até 30 de agosto de 2026, conforme disposição do calendário eleitoral.
Art. 6° Casos omissos ou duvidosos da presente Resolução serão solucionados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 7° Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 24/06/2026
Partido Missão — Diretório Nacional